Inventário Extrajudicial
De acordo com as inovações da recente Lei 11.441 de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa, sendo requisito indispensável, a maioridade e capacidade de todos interessados; o consenso quanto à partilha de bens, e finalmente não exista testamento deixado pelo falecido.
A nova lei objetiva facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário, tendo em vista a morosidade e volume de processos que atualmente assola nosso Judiciário.
A nova modalidade de inventário, exige a prestação de assessoria do advogado que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos princípios éticos, de acordo com o estatuto da advocacia e código de ética e disciplina (Lei 8.906/1994).
A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla
